Artigo 128.º
EM VIGORApreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspecções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º