Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 198.º

EM VIGOR
Intervenção correctiva e administração provisória 1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii e iv do título viii. 2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º