Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 153.º-H

EM VIGOR
Contribuições periódicas das instituições participantes 1 - As instituições participantes entregam ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual cujo valor é fixado em diploma próprio. 2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.