Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 5.º

EM VIGOR
Sociedades financeiras São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0464/18.6BELRS04-03-2026NUNO BASTOS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO · UTILIDADE TURÍSTICA

    I - A preterição de audição prévia antes da liquidação não tem efeitos invalidantes se, em procedimento de segundo grau, o interessado se pôde pronunciar sobre as questões relativamente às quais foi preterida a audiência em procedimento de primeiro grau; II - A impertinência da jurisprudência para que remeta o ato impugnado não é um vício que possa ser relacionado com o dever formal de fundament

  • STA02643/16.1BELRS12-05-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equi

  • STA02517/15.3BEPRT02-12-2020PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equi

  • STA02921/17.2BEPRT06-05-2020PAULO ANTUNES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, em que se inclui a prorrogação aplicável em 2017, não enfermam de inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolários do prin

  • STA02666/16.0BELRS 01066/1711-07-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STJ18364/16.2T8LSB-A.L1.S206-11-2018PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    BANCO · LIQUIDAÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Por força do disposto no art. 90.º e no n.º 3 do art. 128.º do CIRE (aplicáveis por força do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art. 8.º do DL n.º 199/2006, de 25-10), o crédito detido contra um Banco que haja entrado em liquidação deve ser reclamado no respectivo processo de liquidação judicial, pelo que, por força do princípio da universalidade do processo de insolvência, a ação autónoma deixa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.