Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 4.º

EM VIGOR
Liquidação 1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo. 2 - (Revogado.) 3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras. 4 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC974/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • CONF052/1717-05-2018JOSÉ VELOSO

    FUNDO DE RESOLUÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTIDADES PÚBLICAS · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no nº2 do artigo 4º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.