Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 42.º

EM VIGOR
Sucursais em países terceiros 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia observarão o disposto no artigo 36.º e no presente artigo. 2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição serem inadequadas ao projecto. 3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada. 4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada. 5 - A sucursal não poderá efectuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º