Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 43.º-A

EM VIGOR
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 % ou mais do capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso. TÍTULO IV Actividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro CAPÍTULO I Princípios gerais