Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 7.º

EM VIGOR
Recursos financeiros O Fundo dispõe dos seguintes recursos: a) Contribuições iniciais do Banco de Portugal e das instituições participantes; b) Contribuições periódicas das instituições participantes; c) (Revogada.) d) Rendimentos da aplicação dos seus recursos; e) Liberalidades; f) Produto das coimas aplicadas às instituições participantes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0792/18.0BELRS08-06-2022ANABELA RUSSO

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.