Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 116.º

EM VIGOR
Procedimentos de supervisão 1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal: a) Acompanhar a actividade das instituições de crédito; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; d) (Revogada.) e) Sancionar as infracções. 2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.