Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 93.º-A

EM VIGOR
Informação a divulgar 1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações: a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de carácter geral adoptados em Portugal no domínio prudencial; b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas; c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A; d) Dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial. 2 - A divulgação da informação prevista no número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adoptados pelas autoridades competentes de outros Estados membros. 3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico. CAPÍTULO II Normas prudenciais