Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 27.º Negrito e itálico

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes. 2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos: a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão; b) Na designação de obra, publicação ou produção artística; c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros; d) Para as menções de revogação e suspensão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0112/23.2BALSB-S126-06-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · INTIMAÇÃO

    I - A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, é de conhecimento prioritário, e determina-se pela substância do pedido formulado, isto é, pela pretensão do autor e pela relação jurídica subjacente ou factos com relevância jurídica concretizadores da causa de pedir, tal como são expostos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.