Artigo 59.º — Parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - Todos os atos legislativos de execução de atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, não relativos à União Europeia, carecem de parecer obrigatório, e não vinculativo, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.