Artigo 17.º — Linguagem não discriminatória
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024Na elaboração de atos normativos deve, sempre que possível, neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis, desde que tal não prejudique a clareza do texto.