Artigo 17.º — Justiça
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) A Direção-Geral da Política de Justiça;
d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;
e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
f) A Polícia Judiciária;
g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.
3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
4 - A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.
5 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.
7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.
8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 19.º