Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 17.º Justiça

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo. 2 - A Ministra da Justiça exerce a direção sobre: a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça; b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça; c) A Direção-Geral da Política de Justiça; d) A Direção-Geral da Administração da Justiça; e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; f) A Polícia Judiciária; g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança. 3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre: a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.; b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. 4 - A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários. 5 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça. 7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial. 8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 19.º