Artigo 15.º — Defesa Nacional
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - A Ministra da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.
2 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a direção sobre:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
g) O Instituto da Defesa Nacional;
h) A Polícia Judiciária Militar.
3 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
4 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.
5 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
6 - Compete à Ministra da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
7 - Compete à Ministra da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 - A Ministra da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração Interna.
9 - A Ministra da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 14 do artigo 20.º e pelo n.º 10 do artigo 22.º