Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 23.º Numerais

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos. 2 - Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos: a) Quando se expresse um valor monetário; b) Na redação de percentagens e permilagens; c) Na redação de datas, quando se indique um dia e ano; d) Quando se proceda a uma remissão para uma norma. 3 - A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.