Artigo 23.º — Numerais
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos.
2 - Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos:
a) Quando se expresse um valor monetário;
b) Na redação de percentagens e permilagens;
c) Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;
d) Quando se proceda a uma remissão para uma norma.
3 - A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.