Artigo 21.º — Abreviaturas
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação das mesmas no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parêntesis.
2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 - Excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas apenas nos seguintes casos:
a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;
c) Abreviaturas de uso corrente.