Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 21.º Abreviaturas

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação das mesmas no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parêntesis. 2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma. 3 - Excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas apenas nos seguintes casos: a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais; b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte; c) Abreviaturas de uso corrente.