Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 63.º Circulação e devolução

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos: a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo; b) Determina a sua devolução aos membros do Governo proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente decreto-lei, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos. 2 - A circulação realiza-se mediante a distribuição pelos gabinetes de todos os membros do Governo de uma lista de circulação, acompanhada pelos respetivos projetos de diplomas, através da rede informática do Governo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.