Artigo 63.º — Circulação e devolução
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo;
b) Determina a sua devolução aos membros do Governo proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente decreto-lei, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos.
2 - A circulação realiza-se mediante a distribuição pelos gabinetes de todos os membros do Governo de uma lista de circulação, acompanhada pelos respetivos projetos de diplomas, através da rede informática do Governo.