Artigo 69.º — Súmula
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - De todas as reuniões de Secretárias/os de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.
2 - De cada súmula existe um exemplar conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula prevista nos números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, que o solicite.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nem com a cessação de funções das/os ministras/os quanto a quaisquer reuniões de Secretárias/os de Estado.