Artigo 54.º — Início do procedimento legislativo
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e de propostas de lei, bem como outros atos normativos, cabe aos membros do Governo, que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.