Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 14.º — Disposições complementares, transitórias e finais

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo. 2 - As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem: a) Normas de caráter sancionatório; b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais; c) Normas de natureza económica ou financeira; d) Regime procedimental ou processual; e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo. 3 - As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem: a) Normas de direito transitório material; b) Normas de direito transitório formal. 4 - As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem: a) Normas sobre direito subsidiário; b) Normas de habilitação regulamentar; c) Normas revogatórias; d) Normas sobre repristinação; e) Normas sobre republicação; f) Normas sobre aplicação no espaço; g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas; h) Normas sobre cessação de vigência.