Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 12.º Presidência do Conselho de Ministros

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20247 alt.
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais. 2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo: a) Ministra da Presidência; b) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares; c) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; d) Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa; e) O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas; f) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; g) Secretário de Estado do Planeamento; h) Secretária de Estado da Administração Pública; i) Secretária de Estado da Igualdade e Migrações; j) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. 3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas: a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros; b) O Gabinete Nacional de Segurança; c) O Centro de Competências Jurídicas do Estado; d) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP); e) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo; f) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género; g) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.; h) (Revogada.) i) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.; j) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; k) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.; l) Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; m) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. 4 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar. 5 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º 6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Presidência, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Cultura, do Ministro das Infraestruturas, da Ministra da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00194/22.4BEPRT-S120-10-2023Helena Ribeiro

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; · REJEIÇÃO DO RECURSO; · ARTIGO 644.º, N.º 2, AL. D) E H) DO CPC;

    1-Estando-se perante um despacho que decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão adjetiva formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta decisão com uma decisão de rejeição do articulado, dela não cabendo recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.