Artigo 8.º — Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.