Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 56.º Acompanhamento de instrumentos de regulamentação

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos de: a) Projetos de decretos regulamentares; b) Projetos de portarias; c) Projetos de despachos normativos. 2 - Os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto sobre o grau e os custos de adaptabilidade ao novo regime jurídico proposto, de sistemas e tecnologias de informação já instalados e em execução. 3 - Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de reunião de Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.