Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 9.º Remissões

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - As remissões para enunciados normativos do mesmo ou outros atos normativos são usadas apenas quando indispensáveis. 2 - As remissões indicam as alíneas, os números e os artigos, por esta ordem. 3 - Sem prejuízo das remissões para enunciados normativos constantes de códigos, nas remissões para enunciados normativos que fazem parte de outros atos normativos indicam-se os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a sua forma, número e data. 4 - Tratando-se de ato normativo comummente identificado pelo seu título, as remissões para o mesmo indicam o respetivo título, seguido da informação dos elementos caracterizadores do ato em causa. 5 - Nos casos em que o ato normativo tenha sido alterado, imediatamente a seguir à referência dos seus elementos caracterizadores consta a informação de que o ato está «na sua redação atual». 6 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados.