Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024Decreto-Lei n.º 32/2022
de 9 de maio
Sumário: Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.
Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna-se necessário um Governo mais compacto e colaborativo. A importância da colaboração manifesta-se na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.
Verificam-se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do Programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta legislatura.
No que concerne à execução dos fundos europeus, num calendário de especial exigência, com a concomitância do encerramento do Portugal 2020, o lançamento do Portugal 2030 e a execução do Programa de Recuperação e Resiliência, reforça-se o posicionamento das matérias do planeamento no centro da ação governativa.
No âmbito da transição digital, concentram-se as competências de coordenação das políticas, sem prejuízo da respetiva transversalidade no conjunto da governação.
No âmbito da União Europeia, reforça-se a participação portuguesa na construção europeia, mantendo-se a trajetória de prestígio e capacidade de contribuir para fazer avançar a agenda da integração europeia.
Neste contexto, reforça-se o mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia, desde a fase prévia de negociação até à sua transposição, alargando-se a intervenção ao maior leque possível de partes interessadas, designadamente através da introdução de um processo de consultas.
No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo e da articulação entre quem nele intervém, com vista a estabelecer uma calendarização das iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXIII Governo Constitucional para a XV Legislatura.
Mantém-se, assim, a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas, assim como a garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.
Mantém-se, igualmente, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais, a necessidade de os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: