Artigo 48.º — Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - Anualmente, em junho, o Conselho de Ministros realiza um debate sobre as prioridades da atividade normativa da União Europeia para o ano seguinte, cujos resultados são transmitidos à Comissão Europeia.
2 - Apresentado o Programa de Trabalho Anual da Comissão Europeia, o Conselho de Ministros procede à sua análise, identificando os temas de maior relevância e definindo orientações gerais quanto aos interesses a defender na negociação dos atos normativos da União Europeia aí previstos.
3 - Com base nas prioridades e orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Ministros, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus organiza um processo de consultas com vista à definição da posição nacional sobre os atos normativos da União Europeia em preparação ou em fase de negociação.
4 - O processo de consultas referido no número anterior deve abranger o maior leque possível de partes interessadas, designadamente as regiões autónomas, as autarquias locais, os parceiros sociais, bem como as entidades representativas dos setores económicos ou sociais impactados, devendo o Governo promover a articulação com a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, quanto a matérias da sua competência, e envolver os representantes nacionais nas instituições e órgãos da União Europeia, em particular o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, quanto às matérias que incidam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, a posição nacional sobre as propostas de atos normativos da União Europeia é definida pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, em coordenação com o Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, sendo por este atempadamente transmitida à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
6 - Quando a relevância ou transversalidade das matérias o justifique, a posição nacional sobre as propostas de atos normativos da União Europeia pode, por iniciativa do Primeiro-Ministro, ser objeto de discussão e deliberação em Conselho de Ministros.
7 - O desenrolar das negociações é acompanhado pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, em estreita articulação com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que transmite as orientações relevantes à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
8 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus analisa, com regularidade, o ponto de situação quanto aos principais atos normativos da União Europeia em negociação.
9 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo, em colaboração com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos, bem como na análise do impacto das modificações apresentadas ou a apresentar no decurso do respetivo processo de negociação, a fim de evitar encargos excessivos e desproporcionados, podendo desenvolver avaliações quanto às repercussões no território nacional dos atos a adotar, quando tal seja considerado relevante.