Artigo 77.º — Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024Salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.