Artigo 6.º — Ordenação sistemática
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão:
a) Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código;
b) Títulos;
c) Capítulos;
d) Secções;
e) Subsecções;
f) Divisões, quando o ato normativo seja um código;
g) Subdivisões, quando o ato normativo seja um código.
2 - As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.
3 - Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.