Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 6.º Ordenação sistemática

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão: a) Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código; b) Títulos; c) Capítulos; d) Secções; e) Subsecções; f) Divisões, quando o ato normativo seja um código; g) Subdivisões, quando o ato normativo seja um código. 2 - As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana. 3 - Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.