Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 14.º Negócios Estrangeiros

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências. 2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre: a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) A Direção-Geral de Política Externa; c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular; d) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; e) As Embaixadas; f) As missões e representações permanentes e missões temporárias, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º; g) Os postos consulares. 3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, exerce a direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus e a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, no que diz respeito à ação externa da União Europeia, incluído a política comercial comum, e às relações bilaterais com países europeus. 4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre: a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.; b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. 5 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar. 6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação. 7 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça. 8 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas. 9 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o apoio à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, bem como ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e respetivo gabinete. 10 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelos n.os 14 e 19 do artigo 20.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º