Artigo 23.º — Educação
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral da Administração Escolar;
b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
3 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre a Direção-Geral da Educação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
5 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Avaliação Educativa, I. P.
6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e o Conselho das Escolas.
9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º e pelo n.º 8 do artigo 22.º