Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 23.º Educação

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional. 2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre: a) A Direção-Geral da Administração Escolar; b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. 3 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência. 4 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre a Direção-Geral da Educação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º 5 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Avaliação Educativa, I. P. 6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar. 7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. 8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e o Conselho das Escolas. 9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º e pelo n.º 8 do artigo 22.º