Artigo 31.º — Serviços e fundos autónomos
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.