Artigo 35.º — Periodicidade
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, e apenas delibera sobre atos legislativos uma vez por mês, sem prejuízo de o Primeiro-Ministro poder determinar o contrário.
2 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pela/o ministra/o que o substituir, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º