1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º
2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
c) A Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
c) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Infraestruturas, à Ministra da Habitação e à Ministra da Coesão Territorial, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia, da conservação da natureza e das florestas.
7 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
9 - Encontra-se na dependência do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.
10 - (Revogado.)
11 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º, pelo n.º 4 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º