Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 84.º Disposições orçamentais

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados por recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, sendo a respetiva despesa autorizada pelos membros do Governo em funções até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022. 2 - Compete ao Ministro das Finanças, em estreita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os, sob proposta das áreas setoriais, gerir as dotações disponíveis dos Gabinetes extintos, assim como providenciar e implementar as alterações orçamentais necessárias à execução e prestação de contas do orçamento transitório, em face das necessidades líquidas. 3 - No caso dos processos de receita e despesa que não tenham concluído, em sede de orçamento transitório, o ciclo previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e que digam respeito a entidades objeto de modificação orgânica, os respetivos registos contabilísticos devem constar da nova estrutura governamental aprovada em sede do orçamento para 2022.