Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 7.º Sequência das disposições

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Os atos normativos estabelecem, em artigos autónomos, o seu objeto, âmbito e, quando necessário, os seus princípios gerais e as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão. 2 - Os atos normativos respeitantes à criação de entidades começam por estabelecer a sua missão e atribuições. 3 - As normas substantivas ou materiais precedem as normas adjetivas ou processuais e procedimentais. 4 - As normas orgânicas incluem a definição de competências dos órgãos da entidade e formas de atividade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1214/202329-10-2024Mariana Canotilho
  • STA0112/23.2BALSB-S126-06-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · INTIMAÇÃO

    I - A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, é de conhecimento prioritário, e determina-se pela substância do pedido formulado, isto é, pela pretensão do autor e pela relação jurídica subjacente ou factos com relevância jurídica concretizadores da causa de pedir, tal como são expostos

  • STA0189/23.0BALSB21-02-2024ADRIANO CUNHA

    ILEGITIMIDADE PASSIVA · ILEGITIMIDADE ACTIVA · ACÇÃO POPULAR · PARECER NÃO VINCULATIVO

    I – Os titulares de órgãos não podem ser individualmente demandados (carecendo de legitimidade passiva) em ação que se reporte a atos ou omissões de tais órgãos, pois que parte demandada, nos termos do nº 2 do art. 10º do CPTA, deve ser a pessoa coletiva de direito público ou, como é aqui o caso, o Ministério em que o órgão em questão se encontre integrado. II – Uma associação, atuando como “auto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.