Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 83.º — Coordenação regional

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.