Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 27.º Infraestruturas

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - O Ministro das Infraestruturas tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas na área dos transportes, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos. 2 - O Ministro das Infraestruturas exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários. 3 - O Ministro das Infraestruturas, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas. 4 - O Ministro das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre: a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º-A; b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas. 5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa. 6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar. 7 - O Ministro das Infraestruturas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 12 do artigo 20.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0112/23.2BALSB-S126-06-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · INTIMAÇÃO

    I - A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, é de conhecimento prioritário, e determina-se pela substância do pedido formulado, isto é, pela pretensão do autor e pela relação jurídica subjacente ou factos com relevância jurídica concretizadores da causa de pedir, tal como são expostos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.