Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 20.º Economia e Mar

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - O Ministro da Economia e do Mar tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar. 2 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas. 3 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre: a) A Secretaria-Geral da Economia; b) O Gabinete de Estratégia e Estudos; c) A Direção-Geral das Atividades Económicas; d) A Direção-Geral do Consumidor; e) A Direção-Geral de Política do Mar; f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira. 4 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas. 5 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação. 6 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que diz respeito às suas áreas de competência. 7 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência. 8 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela sobre: a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.; b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.; c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.; d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.; e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação; f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor; g) As Entidades Regionais de Turismo. 9 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. 10 - O Ministro da Economia e do Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças. 11 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática. 12 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas. 13 - O Ministro da Economia e do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos. 14 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Defesa Nacional. 15 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima. 16 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática. 17 - Encontra-se na dependência do Ministro da Economia e do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022). 18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia e do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa. 19 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. 20 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às start-ups e ao empreendedorismo, em coordenação com o Primeiro-Ministro no que respeita à transição digital. 21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1. 22 - O Ministro da Economia e do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pela alínea b) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 29.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS449/22.8BELRA17-11-2022ANA PAULA MARTINS

    ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR;

    I - Nos processos cautelares, a legitimidade processual é analisada por referência à legitimidade processual para o processo principal. II – Em acção de impugnação de acto administrativo, a legitimidade para ser demandado na acção cabe ao autor do acto. III – Demandada em juízo uma pessoa colectiva pública diferente da que praticou o acto impugnado, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.