Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 13.º Presidência

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - A Ministra da Presidência tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como promover e coordenar processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas. 2 - A Ministra da Presidência tem como missão conduzir, executar e avaliar as políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão do emprego e dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público. 3 - A Ministra da Presidência tem como missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão, assim como definir e executar a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia. 4 - A Ministra da Presidência exerce a direção sobre: a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro da Cultura na área da comunicação social; b) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu; c) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público; d) Os Serviços Sociais da Administração Pública. 5 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre: a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.; b) O Instituto Nacional de Administração, I. P. 6 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 28.º 7 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela do Primeiro-Ministro no que respeita ao INCMLab e aos investimentos em start-ups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro das Finanças quanto a outros domínios. 8 - A Ministra da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública. 9 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças, com exceção das competências a este especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º 10 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual. 11 - A Ministra da Presidência coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual. 12 - A Ministra da Presidência integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual. 13 - A Ministra da Presidência exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial. 14 - Encontra-se na dependência da Ministra da Presidência a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023 no que respeita ao projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte. 15 - A Ministra da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 18.º e pelo n.º 8 do artigo 29.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1947/07.9BELSB18-06-2026RUI PEREIRA
  • TCAS449/22.8BELRA17-11-2022ANA PAULA MARTINS

    ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR;

    I - Nos processos cautelares, a legitimidade processual é analisada por referência à legitimidade processual para o processo principal. II – Em acção de impugnação de acto administrativo, a legitimidade para ser demandado na acção cabe ao autor do acto. III – Demandada em juízo uma pessoa colectiva pública diferente da que praticou o acto impugnado, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.