1 - O Ministro das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.
2 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspeção-Geral de Finanças;
d) A Direção-Geral do Orçamento;
e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Presidência no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos.
4 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
5 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
7 - Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
8 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., relativamente às suas atribuições referentes à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão orçamental e de recursos financeiros.
9 - O Ministro das Finanças, conjuntamente com o Ministro da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
10 - O Ministro das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.
11 - Dependem, ainda, do Ministro das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
12 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 7, 9 e 10 do artigo 13.º, pelos n.os 10 e 21 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 27.º e pelos n.os 8, 11 e 12 do artigo 29.º