Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 24.º Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado. 2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a direção sobre: a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento; d) A Autoridade para as Condições do Trabalho; e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho; f) A Direção-Geral da Segurança Social. 3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre: a) O Instituto da Segurança Social, I. P.; b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.; d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.; e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.; f) O Instituto de Informática, I. P. 4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais. 6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar. 7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar. 8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças. 9 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação as restantes atribuições da referida Comissão. 10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social. 11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelo n.º 8 do artigo 22.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º