Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 13.º — Anexos

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 alt.
1 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de um ato normativo. 2 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado. 3 - Quando existam vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana. 4 - O enunciado normativo que mencione o anexo deve indicar que o mesmo faz parte integrante do ato normativo. 5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, bem como no caso da aprovação de códigos, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico próprio. 6 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas. 7 - As alterações a anexos fazem-se através de anexo próprio, salvo no caso das alterações aos anexos mencionados no n.º 5, cujas alterações devem constar de artigo autónomo. 8 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1947/07.9BELSB18-06-2026RUI PEREIRA
  • TCAS449/22.8BELRA17-11-2022ANA PAULA MARTINS

    ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR;

    I - Nos processos cautelares, a legitimidade processual é analisada por referência à legitimidade processual para o processo principal. II – Em acção de impugnação de acto administrativo, a legitimidade para ser demandado na acção cabe ao autor do acto. III – Demandada em juízo uma pessoa colectiva pública diferente da que praticou o acto impugnado, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.