Artigo 75.º — Súmula
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/20241 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
2 - De cada súmula existe um exemplar autenticado, mediante aposição de assinatura digital certificada, conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho de Ministros.