Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 64.º Prazos de circulação

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. 2 - O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.