Artigo 33.º — Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.