Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 60.º Parecer do Ministro das Finanças

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças. 2 - Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do Ministro das Finanças os projetos que visem: a) A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos; b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos; c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares; d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas escalas salariais; e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais; f) A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios; g) A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar; h) A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública; i) A contratação de pessoal a termo certo; j) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas; k) A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão. 3 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro das Finanças a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.