Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 11.º Alterações, aditamentos e revogações

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões são expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia dos atos normativos. 2 - É vedada a alteração de mais do que um ato normativo no mesmo artigo. 3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários atos normativos, os artigos que alteram o ato surgem em primeiro lugar e os artigos que procedem ao aditamento surgem em segundo lugar. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que os motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, a ordem cronológica, dando precedência aos mais antigos. 5 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam. 6 - Nos casos previstos no número anterior, a sinalização das partes não modificadas faz-se por reticências entre parêntesis retos. 7 - É vedada a alteração de artigos com o propósito de regular matérias desconexas com a norma vigente. 8 - Nas situações previstas no número anterior, deve-se proceder a um aditamento e revogar o artigo em causa. 9 - Nas situações em que um ato normativo tenha sofrido várias alterações: a) Cita-se o ato normativo com a informação de todas as suas alterações, na norma objeto; b) Cita-se o ato normativo com a informação de que o ato está «na sua redação atual», nas restantes normas. 10 - Quando se altere um ato normativo e se pretenda referir a nova redação introduzida, devem-se referir os elementos caracterizadores do ato em causa com a informação de que o ato está «na redação introduzida pelo presente decreto-lei». 11 - A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas. 12 - No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos é criado um artigo próprio para o efeito. 13 - Quando a alteração de um artigo implique igualmente uma revogação não substitutiva de um dos seus números ou alíneas, essa revogação é assinalada na norma de alteração entre parêntesis retos e na norma revogatória prevista no número anterior. 14 - É vedada a renumeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0112/23.2BALSB-S126-06-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · INTIMAÇÃO

    I - A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, é de conhecimento prioritário, e determina-se pela substância do pedido formulado, isto é, pela pretensão do autor e pela relação jurídica subjacente ou factos com relevância jurídica concretizadores da causa de pedir, tal como são expostos

  • TCAN00253/23.6BEMDL03-11-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; INTIMAÇÃO; ARTIGO 104.º DO CPTA; · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA; ACÇÃO DE PERDA DE MANDATO; · LEI N.º 27/96, DE 01 DE AGOSTO; LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA.

    1 - A legitimidade processual é um pressuposto processual, um elemento necessário para que o Tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, não sendo já um pressuposto da acção, em termos de constituir um requisito indispensável para que o pedido formulado na Petição inicial possa ser conhecido no seu mérito e ser julgado procedente. 2 - O princípio da tutel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.