Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 25.º Saúde

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - O Ministro da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados. 2 - O Ministro da Saúde exerce a direção sobre: a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde; b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde; c) A Direção-Geral da Saúde; d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. 3 - O Ministro da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre: a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.; d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.; e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.; f) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.; g) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.; h) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; i) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.; j) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.; k) Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. 4 - O Ministro da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais. 5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende: a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial; b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. 6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde. 7 - O Ministro da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º