Decreto-Lei 32/2022

Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Artigo 16.º Administração Interna

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2024 · 10/05/2024
1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral. 2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre: a) As forças de segurança; b) (Revogada.) c) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil; d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; e) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; f) A Inspeção-Geral da Administração Interna. 3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal. 4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação. 5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC774/202204-08-2022José Eduardo Figueiredo Dias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.